SANTA MARIA E COMANDA DE CONSUMO – ABAIXO ASSINADO URGENTE

Posted on janeiro 31, 2013

0


Uma proposta para impedir outra tragédia como a da boate Kiss em Santa Maria
Por Rizzatto Nunes

Pergunto: é legal criar filas infernais e desconfortáveis para cobrar o consumo de centenas de pessoas ao mesmo tempo, impedindo que elas deixem o estabelecimento comercial na hora em que quiserem sair? Tem cabimento obrigar a que se fique 20, 30 minutos ou mais esperando para poder deixar o local?

O empresário tem direito de receber, mas nunca, por causa disso, abrindo mão de manter o sistema de segurança funcionando rigorosamente.

No caso da boate Kiss, reportagens apresentaram o depoimento de uma jovem que disse que foi impedida por seguranças de deixar o local porque ela antes deveria pagar a consumação!

A mim, esse modelo de controle sempre pareceu abusivo, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor. Embora não conste expressamente do rol do artigo 39, ela está inserida na hipótese do “caput” (”dentre outras práticas abusivas”). E, de fato, os tais cartões de consumo são mesmo abusivos e por dois motivos: a) têm como função não permitir que o consumidor descubra quanto já consumiu – e já gastou; logo é uma espécie de engodo que pretende que o cliente fique sem saber quanto gasta, que consuma muitas vezes mais do que pode pagar ou desejaria pagar: b) impedem que o consumidor saia do estabelecimento quando ele bem entender, violando seu direito de ir e vir. As filas enfrentadas por ele para sair de muitas boates são infernais e tomam muito tempo.

Penso que é o caso de se aprovar uma lei que proíba especificamente que boates e similares se utilizem desse método esdrúxulo e abusivo contra seus clientes. Basta a inserção de um novo inciso no art. 39 do CDC. Esse modo de cobrança não é utilizado em vários lugares do planeta. Em algumas boates do Canadá e Estados Unidos, por exemplo, quem compra bebida ou comida paga na hora e sai do local quando bem entender, sem mais delongas. Com isso, não só se respeita o consumidor, como adicionalmente cria-se uma condição de segurança: o dono do estabelecimento sempre deixará destrancadas saídas de emergência, eis que não ficará com medo de que seus devedores deixem o estabelecimento. Se eles forem embora não haverá problema, pois já pagaram. É uma forma de usar a lógica do mercado capitalista a favor do consumidor para garantir sua incolumidade física.

Lembro que o próprio Código Penal define o crime de perigo nesses termos:

“Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Daí que pode e deve não só a autoridade administrativa, mas também a autoridade policial, determinar o esvaziamento da boate, clube ou congênere sempre que verificar que ele esteja com lotação acima de sua capacidade e/ou sem condições de segurança adequadas. Por isso, apresento também mais uma sugestão de introdução de outro inciso no artigo 39 do CDC, para permitir o controle da capacidade e lotação do estabelecimento. Aliás, anoto que é importante que o próprio consumidor denuncie os estabelecimentos infratores, exercendo seu direito. Por isso, é necessária a colocação do cartaz e, claro, com o telefone à mostra, o consumidor poderá fazer reclamação não só da lotação, mas também da falta de segurança.

Segue abaixo minha proposta de alteração da lei, mas antes de apresenta-la, faço outra a você, leitor. Eu já dei início a um abaixo-assinado para pleitear aos Deputados e Senadores que apresentem projeto de lei para modificar o CDC e também a Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff, que pode fazer a alteração via Medida Provisória.

Se você gostar e concordar com a iniciativa, peço que assine o abaixo assinado acessando: https://www.change.org/pt-BR/peti%C3%A7%C3%B5es/o-congresso-nacional-e-tamb%C3%A9m-o-poder-executivo-federal-mudem-a-lei-8078-90-introduzindo-3-incisos-e-2-par%C3%A1grafos-no-art-39

Eis minha proposta:

Projeto de Lei ou Medida Provisória (Para ficar claro, transcrevo o “caput” do art. 39)

Art. 1º – O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990 que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação e o parágrafo único de seu artigo 39 fica renumerado para parágrafo 1º:

Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIV – Utilizar em boates, clubes e estabelecimentos similares, cartões de controle de consumo, tais como comandas, cartões ou fichas de consumação, cartões magnéticos etc.

XV – Restringir em boates, clubes e estabelecimentos similares ou de qualquer modo impedir ou dificultar a saída do consumidor no momento em que este desejar.

XVI – Permitir o ingresso em boates, clubes e estabelecimentos similares de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Parágrafo 2º – A cobrança do consumo em boates, clubes e estabelecimentos similares, conforme regrado no inciso XIV será feita no ato da entrega do produto.

Parágrafo 3º – Para fins de controle pelo consumidor, na hipótese do inciso XVI, o número máximo de pessoas permitidas no local, conforme determinado pela autoridade administrativa, será afixado em cartaz visível e iluminado na entrada do estabelecimento, seguido do número do telefone da autoridade de fiscalização e da Delegacia de Polícia locais. Os caracteres serão ostensivos e o tamanho da fonte não será inferior ao corpo 72 do tipo conhecido como “Times new roman”.

Obrigado!

Rizzatto Nunes, Livre-Docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP; Professor de Direito há mais de 30 anos; exerci a magistratura por quase 15 anos (Sou Desembargador aposentado do TJ/SP); sou atualmente advogado, escritor e jurista.

Posted in: Sem categoria